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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.10.001723-3/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : ADEMIR BUCCIOLI e outros
ADVOGADO : Jader Tomasi e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 09/06/2006, posteriormente à entrada em vigor da Lei
Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 09/06/2001.
No período que medeia as Leis n°s 8.212/1991 e 8.540/1992 é indevida a contribuição incidente sobre a comercialização de produtos
rurais a cargo dos empregadores pessoas físicas dedicados à atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.