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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.007527-2/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : OLIVIO ROCHA
ADVOGADO : Helio Cesar Bairros e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL DAS EXEC.FISCAIS DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
1. A ta de ocupação é cobrada pela União como contraprestação pelo uso de bem de sua propriedade, ou seja, é um preço público.
Destarte, incabível a aplicação das disposições do CTN.
2. A cobrança de um débito originado entre os ercícios de 1986 a 1996, anteriores à edição da Lei nº 9.636/98 e suas alterações,
deve ser regulada, quanto ao prazo de prescrição, pelo art. 177 do Código Civil de 1916, aplicando-se o prazo vintenário.
3. A partir de 1998, a prescrição deve ser regulada pelas disposições da Lei 9.636/98 e posteriores alterações.
4. Caracterizada a posse de imóvel público, consistente em “terreno de marinha”, é regularmente devida a respectiva ta de
ocupação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2007.