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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.005946-1/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Marcos Vinicius Prudente e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS/SC
ADVOGADO : Hilario Felix Fagundes Filho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRRF. AJUDA DE CUSTO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PRECSCRIÇÃO. LC 118/2005.
VERBA INDENIZATÓRIA.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08.06.2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação a partir de 09.06.2006, submete-se a prescrição qüinqüenal às novas disposições da LC 118/2005, não sendo esta
a hipótese dos autos.
3. É indevida a retenção do imposto de renda sobre as verbas indenizatórias, cuja incidência restou comprovada por documentos
acostados aos autos.
4. A ajuda de custo paga pela utilização de veículo próprio não constitui acréscimo patrimonial, porquanto visa recompor o prejuízo
sofrido pelo funcionário pela utilização de seu veículo para a consecução de suas atribuições.
5. As razões expendidas no corpo da apelação são dissociadas da decisão recorrida, não havendo como ser analisada, pois a ação foi
julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.
6. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo
20, § 4°, do CPC.
7. Apelação da União desconhecida e apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, desconhecer da apelação da União e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
