TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.10.000096-4/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 01/07/2008

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.10.000096-4/SC

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ALMIDORIO DA SILVA

ADVOGADO : Elizabeth Cassia Massocco e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE SÃO MIGUEL DO OESTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.

INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE LABOR RURAL LIMITADO A 24-07-1991.

1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja

corroborado por prova testemunhal idônea.

2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem

o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.

Precedentes do STJ e do STF. Contrário sensu, o posterior deve ser indenizado ao INSS, fato não demonstrado no caso dos autos,

razão da limitação do reconhecimento do labor rural a 24-07-1991 – data da entrada em vigor da Lei 8.213/91.

3. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado o tempo até 16-12-1998, na

forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei n.º 8.213/91, ou à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, calculado

na forma como previsto no art. 29 da lei n.º 8.213/91, considerado o tempo até 28-11-99, ou, ainda, considerado o tempo até a DER,

à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, calculado na forma como previsto na Lei n.º 9.876/99.

5. Em observância ao direito adquirido, deverá o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do

benefício, a fim de conceder o benefício de aposentadoria que for mais benéfico à parte Requerente.

6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar a implantação do benefício e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.10.000096-4/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2004-72-10-000096-4-sc-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 22 jun. 2026