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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.10.000096-4/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ALMIDORIO DA SILVA
ADVOGADO : Elizabeth Cassia Massocco e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE SÃO MIGUEL DO OESTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE LABOR RURAL LIMITADO A 24-07-1991.
1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF. Contrário sensu, o posterior deve ser indenizado ao INSS, fato não demonstrado no caso dos autos,
razão da limitação do reconhecimento do labor rural a 24-07-1991 – data da entrada em vigor da Lei 8.213/91.
3. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado o tempo até 16-12-1998, na
forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei n.º 8.213/91, ou à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, calculado
na forma como previsto no art. 29 da lei n.º 8.213/91, considerado o tempo até 28-11-99, ou, ainda, considerado o tempo até a DER,
à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, calculado na forma como previsto na Lei n.º 9.876/99.
5. Em observância ao direito adquirido, deverá o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do
benefício, a fim de conceder o benefício de aposentadoria que for mais benéfico à parte Requerente.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar a implantação do benefício e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
