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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.08.002280-7/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : NIDERAU JOSE PRATES MAGALHAES e outro
ADVOGADO : Leonildo Laureano Correa
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Remberto Artigas Prazeres Liberato e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. COMPLEMENTAÇÃO. SISTEMÁTICA DE
AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE.
A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido
no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.
As regras relativas à ação de consignação em pagamento possibilitam o ajuste entre o valor ofertado e o valor devido, na fase de
eução, suprimindo a insuficiência dos depósitos como fator de improcedência do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
