TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.003496-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 02/12/2008

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.003496-0/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ICCILA IND/ COM/ E CONSTRUCOES IBAGE LTDA/

ADVOGADO : Laori Domingo Caumo e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA.

ARTIGO 150, §4º, DO CTN.

1. Reconhecida por esta Corte a inconstitucionalidade do caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, o qual prevê o prazo de 10 anos para

que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o

art. 146, III, b, da Constituição Federal.

2. Existindo pagamentos pelo contribuinte, o início do prazo decadencial de cinco anos foi antecipado para as datas de ocorrência

dos fatos geradores, com a aplicação do disposto no art. 150, §4º, do CTN, não se aplicando o diposto no art. 173, I, do CTN.

3. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.003496-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2004-71-14-003496-0-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 08 jun. 2026