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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.003496-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ICCILA IND/ COM/ E CONSTRUCOES IBAGE LTDA/
ADVOGADO : Laori Domingo Caumo e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA.
ARTIGO 150, §4º, DO CTN.
1. Reconhecida por esta Corte a inconstitucionalidade do caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, o qual prevê o prazo de 10 anos para
que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o
art. 146, III, b, da Constituição Federal.
2. Existindo pagamentos pelo contribuinte, o início do prazo decadencial de cinco anos foi antecipado para as datas de ocorrência
dos fatos geradores, com a aplicação do disposto no art. 150, §4º, do CTN, não se aplicando o diposto no art. 173, I, do CTN.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.
