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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.002746-8/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JAIME ROSA DA SILVA
ADVOGADO : Imilia de Souza e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 10.352/01, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC. RENDA
FAMILIAR PER CAPITA.
1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor
de sessenta salários mínimos.
2. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for
inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo.
3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser eluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou
benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03. In
casu, embora a mãe do autor ainda não tenha 65 anos de idade, entende-se que o parco benefício previdenciário recebido por ela não
pode ser considerado para fins de renda familiar, porquanto o valor do benefício que recebe é gasto, em grande parte, com
medicamentos para sua própria saúde, restando pouco (ou quase nada) para manter a subsistência do filho deficiente.
4. Dessa forma, na hipótese dos autos, o conjunto probatório revela que a renda familiar per capita inexiste, não afastando, pois, a
necessidade de a parte autora perceber o amparo assistencial.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, de conceder-se o benefício em favor da parte autora, desde o requerimento
administrativo (12-02-2004).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
