—————————————————————-
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.12.001527-0/PR
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : GUSTAVO ALBERTO WANZ
ADVOGADO : Idalino de Andrade
APELADO : WANZ COM/ E EXP/ DE CEREAIS LTDA/ e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PATO BRANCO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91.
1. Não se conhece da remessa oficial cuja lide envolva eutivos fiscais, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo
Civil, acrescido pela Lei n.º 10.352/2001, em vigor desde 27.03.2002.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva e a citação, correta a sentença que reconheceu a prescrição
do direito do Fisco promover a ação de cobrança da dívida eutada.
3. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.