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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.001139-8/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : MARIO JENNRICH
ADVOGADO : Andre Luiz Pinto e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL EXERCIDO EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na esteira dos precedentes do STJ, possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, desde que verificada a
presença de início de prova material corroborada por prova testemunhal bastante. No caso dos autos, reconhecido o labor rural desde
os 12 anos até 31-12-1963 e de 01-01-65 a 31-12-68, de acordo com o conjunto probatório colacionado pelo demandante.
2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei n.º 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até a data do requerimento administrativo, é devida à parte autora a revisão
de sua aposentadoria por tempo de serviço majorando a renda mensal inicial para 100% do salário-de-benefício, observadas as regras
da Lei n.º 8.213/91, vigentes à época da concessão do benefício.
5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão e, por
maioria, vencido em parte o relator, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.
