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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.09.004509-4/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SANDRO LUIZ TELYCHKA
ADVOGADO : Rosemary de Souza Goncalves
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A União é parte ilegítima para as ações de concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
É devido o benefício assistencial quando a família do postulante ao amparo tem renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, e
não consegue, sem a assistência, sustentá-lo e mantê-lo com um mínimo de dignidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar ex officio extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União, ficando prejudicado
o mérito da sua apelação, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
