—————————————————————-
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.05.000272-2/SC
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ONDINA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL.
É inaplicável o art. 46 da Lei 8.212/91, que estabelecia em 10 anos o prazo prescricional para a cobrança de contribuições
previdenciárias. A inconstitucionalidade do dispositivo restou reconhecida por esta Corte no Argüição de Inconstitucionalidade nº.
2004.04.01.026097-8.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.