TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.002127-5/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.002127-5/RS

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : PAULO ROBERTO DUARTE MESA

ADVOGADO : Antonio Carlos Silva Coutinho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO DECLARATÓRIO NO QUAL O

DIREITO CONTROVERTIDO (VALOR DA CAUSA) NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO

IMEDIATA DA LEI 10.352/01, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC. PEDIDO ADESIVO.

CONTRA-RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI

N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor

de sessenta salários mínimos.

2. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo de contra-razões a apelo do ex adversus, nos termos do parágrafo único do

art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC.

3. Se não se passaram cinco anos entre o requerimento administrativo do benefício e a citação, não se há de reconhecer a prescrição

qüinqüenal argüida.

4. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. Comprovada a especialidade dos interregnos de 02-12-75 a 05-03-76, 01-12-77 a 01-12-78, 04-12-78 a 27-01-80 e de 28-01-80 a

28-04-97, com um acréscimo de 07 anos, 10 meses e 12 dias, devem ser reconhecidos os referidos períodos para fins de cômputo

junto ao INSS.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, a ser

efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do recurso adesivo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do
INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.002127-5/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2000-71-00-002127-5-rs-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 16 mai. 2026