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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.058046-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CONSTRUTORA PASQUALINI LTDA/ e outros
ADVOGADO : Carmen Inez Pasqualini
: Walter Joel de Moura
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO
DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III. REDIRECIONAMENTO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS.
1. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente
comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,
causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado
com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da eução aos sócios.
2. Outrossim, deve o eqüente demonstrar que o sócio ou administrador tenha efetivamente ercido as suas funções ao tempo do
surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou
gestão na sociedade.
3. Aplicabilidade da Ta SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
4. Honorários advocatícios fios em conformidade com o art. 20, § 4º do CPC.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.