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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.70.02.010642-0/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : DROGAPLAN ORG PLANALTO DROGARIA LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1 – A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do AI nº 2004.04.01.026097-8 declarou inconstitucional o art. 46 da Lei nº
8.212, de 1991.
2 – Assim, as contribuições previdenciárias ficam sujeitas ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do CTN (artigo
174).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.