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00016 AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.009283-1/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : GERALDO AMANCIO DE MORAES
ADVOGADO : Pedro Augusto Lemos Carcereri
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO. PRORROGAÇÃO
DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA INTEGRAL. INDEFERIMENTO.
1. Manutenção da decisão da Relatora, a qual indeferiu o pedido parcialmente justificado de prorrogação do prazo peremptório para
o cumprimento da determinação de emenda da petição inicial da ação rescisória, preservada, assim, a negativa de seguimento à
demanda.
2. Determinada a emenda à petição inicial contemplando uma série de itens, uma vez verificado o desatendimento integral, a
apresentação de justificativa quanto ao descumprimento de apenas um deles não tem o condão de afastar o indeferimento da
exordial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração na condição de agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.