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00016 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.019639-7/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 86 e verso
INTERESSADO : STELLITA DA SILVA
ADVOGADO : Fabiula Schmidt
EMENTA
AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS LEIS
NºS 8.213/91 E 9.032/95. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-CABIMENTO.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título,
uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes
jurisprudenciais.
2. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força
de decisão administrativa, não judicial.
3. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios
da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores
recebidos por força de antecipação de tutela relativos à majoração das pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em
conseqüência, em restituição, devolução ou desconto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.