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00016 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028728-9/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : GLADIS VEIGA DA ROCHA
ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. INFRAÇÃO
TRIBUTÁRIA E PENAL.
-A prescrição tributária passa a fluir a partir do momento em que foi constituído definitivamente o crédito tributário, sendo
interrompida apenas nos casos enumerados pelo parágrafo único do art. 174 do CTN.
-O pedido de redirecionamento ao sócio administrador deve ser motivado por situação fática que caracterize indício de atuação
dolosa ou irregular. O pleito deverá apresentar, como causa de pedir, situação concreta que, em tese, configure ato ilícito, a justificar
a responsabilidade solidária do terceiro.
-A empresa que dei de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados
incorre em infração expressa à lei, não em razão do mero inadimplemento, mas em virtude da prática, em tese, de infração penal
(apropriação indébita de contribuições previdenciárias – 168-A do CP). Em tais condições, a responsabilidade solidária dos sócios é
possível, justificando-se o redirecionamento do feito, nos termos do art. 135, III, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.