TRF4

TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038082-4/PR, Relator Juíza Federal Convocada Maria Helena Rau De Souza , Julgado em 03/18/2008

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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038082-4/PR

RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : ELIAS FERLIN

: TROPICALCADOS PIOVEZAN LTDA/

: DANILO BAVARESCO

ADVOGADO : Vitor Daniel Moretti

AGRAVADO : MARIA DE LOURDES PSCHEIDT HIRT

ADVOGADO : Joao Domingos Tonello

AGRAVADO : JAIME MARTINS DE MELO

ADVOGADO : Rosani Rotta Moretti

AGRAVADO : PEDRO MUFFATO

ADVOGADO : Roberto Wypych Junior

AGRAVADO : ROBERTO ANDREA MAFFESSONI

ADVOGADO : Marcelo Augusto Sella

AGRAVADO : DAF COM/ DE RELOGIOS E JOIAS LTDA/ e outros

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONDOMÍNIO

EDILÍCIO. ART, 1331, DO CÓDIGO CIVIL. RESERVA DE MEAÇÃO. ART. 655-B DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. No condomínio edilício existe duplicidade de direitos reais. No tocante aos quinhões de cada condômino, a propriedade é plena e

elusiva e só pode ser alienada e gravada livremente por seu respectivo proprietário, conforme preceitua o art, 1331, § 1º, do

Código Civil de 2002. Já as áreas comuns são disciplinadas pela vontade coletiva prevista em convenção e regimento, com uma

fração ideal para cada condômino, e não podem ser alienadas separadamente ou divididas (art. 1331, § 2º, idem). A extinção do

condomínio, através da venda do imóvel, só é possível com o consentimento de todos os condôminos.

2. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados e o art. 655-B do CPC dizem respeito à reserva da meação da mulher

casada, situação totalmente distinta da hipótese dos autos.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 147 / 1618

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038082-4/PR, Relator Juíza Federal Convocada Maria Helena Rau De Souza , Julgado em 03/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-038082-4-pr-relator-juiza-federal-convocada-maria-helena-rau-de-souza-julgado-em-03-18-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025