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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025618-9/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : WALDEMAR THEIS
ADVOGADO : Jaime Luiz Leite e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.382/06. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL ORDENAMENTO. ART.
739-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO-ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos à eução foram opostos em 16-02-2007, após, portanto, à entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, podendo, de
imediato, ser aplicado o rito disciplinado no novel ordenamento legal que dispõe, no art. 739-A , do CPC, que os embargos do
eutado não terão efeito suspensivo, salvo a requerimento do embargante, quando o prosseguimento da eução manifestamente
possa causar ao eutado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a eução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes.
2. No caso concreto, inobstante a existência de penhora de bens, o mero prosseguimento da eução não configura o grave dano, de
difícil ou incerta reparação, a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ademais, no caso de procedência dos embargos, dispõe o art. 694, § 2º, do CPC, que o eutado terá direito a haver do eqüente o valor por este recebido como produto
da arrematação e que caso seja inferior ao valor do bem, haverá do eqüente também a diferença.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.