TRF4

TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020720-8/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007

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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020720-8/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outro

AGRAVADO : CALCADOS BORTOLOSSI LTDA/

ADVOGADO : Leo Evandro Figueiredo dos Santos e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREPARO. PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO

NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 2º DA LEI Nº 9.289/96. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS REALIZADA

JUNTO AO BANCO DO BRASIL. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS.

1. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.289/96, o pagamento de custas deve ser efetuado junto à Cai Econômica Federal. Todavia,

não há falar em deserção se o recorrente, de boa-fé, efetuar o primeiro recolhimento junto à CEF e apenas a complementação das

custas do apelo junto ao Banco do Brasil, pois todos os valores recolhidos sob um mesmo código de receita têm o mesmo destino,

para o mesmo órgão.

2. Hipótese de irregularidade sanável, pois o valor do preparo compreende o montante das custas, somado ao valor das despesas de

remessa e de retorno dos autos. Apenas a falta integral do preparo e não a sua insuficiência tem o condão de configurar a deserção.

3. Afastada preliminar de carência de autenticação e/ou declaração dos advogados subscritores acerca da autenticidade das cópias

que instruem o recurso, porquanto não se justifica impedir o acesso da parte à instância superior, por esse motivo, quando não

questionada tal autenticidade. De igual forma, não prospera preliminar de ausência de assinatura na exordial quando a firma está,

nela, devidamente lançada.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020720-8/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-020720-8-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 17 mar. 2026