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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020720-8/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outro
AGRAVADO : CALCADOS BORTOLOSSI LTDA/
ADVOGADO : Leo Evandro Figueiredo dos Santos e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREPARO. PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO
NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 2º DA LEI Nº 9.289/96. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS REALIZADA
JUNTO AO BANCO DO BRASIL. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS.
1. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.289/96, o pagamento de custas deve ser efetuado junto à Cai Econômica Federal. Todavia,
não há falar em deserção se o recorrente, de boa-fé, efetuar o primeiro recolhimento junto à CEF e apenas a complementação das
custas do apelo junto ao Banco do Brasil, pois todos os valores recolhidos sob um mesmo código de receita têm o mesmo destino,
para o mesmo órgão.
2. Hipótese de irregularidade sanável, pois o valor do preparo compreende o montante das custas, somado ao valor das despesas de
remessa e de retorno dos autos. Apenas a falta integral do preparo e não a sua insuficiência tem o condão de configurar a deserção.
3. Afastada preliminar de carência de autenticação e/ou declaração dos advogados subscritores acerca da autenticidade das cópias
que instruem o recurso, porquanto não se justifica impedir o acesso da parte à instância superior, por esse motivo, quando não
questionada tal autenticidade. De igual forma, não prospera preliminar de ausência de assinatura na exordial quando a firma está,
nela, devidamente lançada.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
