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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.028046-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : SANDRO LUNARDON
ADVOGADO : Morjani Flores de Lima
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSTAÇÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE. CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. Os pedidos da agravante de sustação do procedimento de leilão extrajudicial e da manutenção da posse do imóvel, estão
preclusos, além de restarem prejudicados face o tempo decorrido e também por ter sido a Ação Cautelar nº 2004.71.08.014581-2/RS
julgada improcedente.
2. Para evitar a inscrição em cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de
parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.