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00015 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.72.99.003418-6/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : EVERALDO VIEIRA e outros
ADVOGADO : Eter de Jesus da Cunha Pinto e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TURVO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO.
Pertine observar que, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 475, não caberá remessa oficial sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor não edente a 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso em tela, trata-se de benefício cuja renda mensal é um salário mínimo. Assim, nos termos do artigo supramencionado não
cabe a interposição da remessa oficial, pois o número de parcelas compreendidas entre a data da DER (25/10/2005) e a prolação da
sentença (26/06/2007) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.