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00015 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.71.19.001158-2/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : SANDRO SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO : Geraldo Alves Ribeiro e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE CACHOEIRA DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE . FILHO MENOR. PRESCRIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
CONSECTÁRIOS LEGIAS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Preenchidos os requisitos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, sem sua redação original, deve ser concedido o benefício de pensão por
morte, desde a data do requerimento administrativo.
3. Sendo o autor menor incapaz na data do óbito, contra este não corre a prescrição, nos termos do art. 169 do Código Civil e do art.
79 da Lei nº 8.213/91, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.
4. Todavia, à mingua de recurso da parte autora e a fim de evitar a reformatio in pejus, mantenho como termo inicial a data do
requerimento administrativo (14-04-2001).
4. Mantidos os demais consectários legais, na forma estabelecida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.