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00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM REO Nº 2006.72.00.000910-3/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : JOSE VITORINO FILHO
ADVOGADO : Fabio Lopes de Lima e outro
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR
VALOR-TETO. INPC. LEI 6.708/79. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Por força do disposto na Lei 6.708, de 30.10.79, que alterou o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.205, de 29/04/75, o menor e o maior
valor-teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, passaram a ser reajustados com base na variação do INPC a partir de
maio de 1979, o que não foi observado, num primeiro momento, pelo INSS.
2. Os efeitos da devida atualização, pelo INSS, do menor e maior valor-teto, não se projetaram indefinidamente no tempo, tendo
cessado com o advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30.04.82, a qual reparou o equívoco, findo novos valores para maio/82 com
a consideração do INPC acumulado desde maio de 1979.
3. Como a partir de maio de 1982 o menor e o maior valor-teto foram fios em patamares que observavam o comando da Lei
6.708/79, somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de
1982.
4. Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.