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00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.032720-1/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : EVA MARIA ETANISLAU DA SILVA e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE.
A questão julgada em sede de embargos infringentes (juros moratórios) não reformou a sentença de 1º grau, afigurando-se descabida
a interposição dos mesmos, eis que inexistentes os seus requisitos de admissibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 136/137v, e não conhecer dos
embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.