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00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1999.71.00.027381-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : JULIANA CECILIA POLASTRO LANFREDI
ADVOGADO : Eloa Fracasso Carletti
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. VANTAGEM PESSOAL. PCCS.
RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
Apreciação no sentido da improcedência do pedido de servidora pública federal de restabelecimento da vantagem pessoal
denominada de RT 12288326-89 PCCS Ativo, tendo em linha de conta que é firme a jurisprudência do egrégio STJ ao asseverar que
a aludida vantagem é indevida a contar do advento dos efeitos da Lei nº 8.460/1992, a qual determinou no inciso II do seu artigo 4º a
incorporação em caráter definitivo de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Federais Edgard Lippmann Júnior e Luiz Carlos
Lugon, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.