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00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.06.000568-7/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
ADVOGADO : Luis Gustavo Wasilewski
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.243/246
INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADO : Edson Rogerio Bianchini Freitas e outros
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhece-se a omissão do acórdão embargado, na medida em que, ao dar provimento a recurso por meio do qual o Autor
postulava a reforma integral da sentença que julgou improcedente pedido deduzido em ação civil pública por danos ambientais,
deixou de explicitar a forma por meio da qual devem ser consubstanciadas as obrigações decorrentes da relação jurídica de direito
material subjacente ao feito.
2. Quanto à obrigação de fazer consistente em levar a efeito projeto de recuperação de área degradada – PRAD -, que contemple,
ademais, a efetivação de medidas ambientais compensatórias, fio o prazo de sessenta dias, a contar da data da intimação desta
decisão, para apresentação do PRAD ao IBAMA. O projeto deverá contemplar os prazos para sua total efetivação, os quais serão
submetidos também à aprovação do órgão ambiental. Dentro de trinta dias da aprovação do PRAD, deverá a Ré iniciar sua
eução, que, até sua conclusão, será monitorado pelo próprio IBAMA, dado a inviabilidade de que o Poder Judiciário o faça.
3. Fio, ademais, o prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão, para que a Ré faça publicar a decisão da apelação
e dos presentes embargos, em jornal de divulgação regional.
4. Para o caso de descumprimento de qualquer dos prazos acima explicitados, fia multa diária de R$ 5.000,00.
5. Quanto à tutela ressarcitória relativa à indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico, o seu quantum
deve ser arbitrado em liquidação de sentença, nos moldes dos arts. 475-C e ss., do CPC.
6. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, dado que a parcela
condenatória do decisum ainda pende de liquidação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.