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00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.01.005318-9/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : LUMIERE S/A
ADV. (DT) : Cristiano de Oliveira Schappo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
Tendo havido apreciação de todos os pontos atinentes a solução da lide, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de
reformar o mérito da decisão.
Prequestionados os artigos 204, caput, do CTN, e os artigos 2º, § 8º, e 3º, caput, da Lei 6.830/80.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
