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00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2006.72.00.000472-5/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : CAMARA ESTADUAL DA IND/ DA CONSTRUCAO DE SANTA CATARINA CEIC SC
ADVOGADO : Osnildo de Souza Junior e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do STF e a Súmula nº 98 do STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha
sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido explicitada no acórdão.
2. Não há omissão quando o acórdão emina suficientemente a matéria posta em discussão, com a apreciação dos pontos relevantes
e controvertidos na demanda. Ademais, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos da parte, desde que
haja suficiente razão para decidir.
3. Embargos de declaração providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
