—————————————————————-
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2006.70.00.014641-2/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO : MARIA CELIA MARTELLI FRANCO
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
INTERESSADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VF DE CURITIBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Não há qualquer vício a ser sanado pela via eleita, se o acórdão julgou o tema submetido à apreciação do Tribunal nos contornos da
lide, sendo certo que o Julgador não está obrigado a responder a todas as alegações trazidas pelas partes, tampouco a ater-se aos
fundamentos por elas indicados ou a responder a todos os seus argumentos.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de
recurso especial e extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e
infra-constitucionais pertinentes à matéria tratada nesta decisão, por seus próprios fundamentos pois não houve simples menção
explícita aos preceitos de lei, mas, sim, motivação justificada sobre a respectiva aplicabilidade destes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.