—————————————————————-
00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.016114-0/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CALÇADOS DLUNA LTDA/
ADVOGADO : Luciano Lopes de Almeida Moraes e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO DOS
PROCEDIMENTOS.COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO PARCELADOS. ILEGALIDADE
1. Aplica-se ao presente caso a Lei n° 9.784/99, que prevê, em seus artigos 48 e 49, que o contribuinte tem direito à decisão de seus
pleitos, e a Administração tem o dever de decidir, dever que deverá ser ercido no prazo de 30 dias, contados do final da instrução
do processo. 2. Não pode o contribuinte ficar à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, não podendo o seu
direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos
inúmeros pedidos protocolados na repartição. 3. O art. 6º do Decreto nº 2.138/97 não dá suporte ao procedimento fazendário porque,
além de ser norma infra-legal, só autoriza a compensação do crédito do sujeito passivo com seu débito vencido, e não com débitos
vincendos. Por igual, a Instrução Normativa SRF nº 460/2004 não se presta validar o ato impugnado, pois não poderia inovar no
mundo jurídico, criando direitos e obrigações sem suporte em lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.