—————————————————————-
00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.029001-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : FRIGORIFICO FORESTA LTDA/
ADVOGADO : Claudio Tessari e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ADVOGADO : Marcio Pina Marques e outros
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO : Claudio Goncalves Munhoz
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEI N.º 10.438/2002. “SEGURO-APAGÃO”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ANEEL.
ILEGITIMIDADE. ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA.
TARIFA.
1. Reconhecida a legitimidade passiva da União, em face da extinção da CBEE, empresa pública da qual é sucessora legal, nos
termos do art. 23 da L. 8.029/90.
2. O resultado da demanda não altera a esfera jurídica da ANEEL, pois a autarquia apenas regulamenta a matéria de que dispõe a Lei
n° 10.438/2002, não possuindo legitimidade para atuar no processo como parte.
3. A distribuição de energia elétrica é serviço público não-compulsório, remunerado através de preço público. Assim, o encargo de
capacidade emergencial constitui sobretarifa de natureza acessória. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecendo a natureza
tarifária do “seguro-apagão”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem julgamento do mérito, em relação à ANEEL e à CBEE, e dar provimento ao apelo
da União e à remessa oficial, julgando prejudicado o recurso do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.