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00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.029431-9/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : SRS CONSULTORIA ASSESSORIA E ADMINISTRACAO EMPRESARIAL S/C LTDA/
ADVOGADO : Sonia Regina Soder e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PAES SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não traduz litispendência a propositura de demandas semelhantes, com mesmo objeto e causa de pedir, intentadas por partes
distintas.
Diferentemente do REFIS, no PAES não há necessidade de ato de notificação individual para a elusão da empresa inadimplente
do programa de parcelamento, sendo suficiente a publicação do ato respectivo, procedimento que não ofende os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e que encontra expresso fundamento de validade no art. 12 da Lei nº
10.684/03.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, para conhecer do mérito da demanda, nos termos do § 3º do art. 515, do
CPC e, em juízo de mérito, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
