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00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.05.005235-4/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CAMIFRA S/A MADEIRAS AGRICULTURA E PECUARIA
ADVOGADO : Edilson Jair Casagrande
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. CSLL. NÃO-ABRANGÊNCIA.
A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF não alcança a CSLL, porquanto se dirige apenas à receita decorrente das
exportações, e não ao lucro líquido das empresas exportadoras, que com aquela não se confunde, tanto do ponto de vista
jurídico-conceitual como em relação aos aspectos econômico-sociais envolvidos em caso de desoneração tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.