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00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.056424-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : RENE BALDISSARELLI
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO.
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. Comprovado o tempo de labor rural e especial faz jus o demandante à concessão do amparo, a contar da data do requerimento
administrativo, nos termos do que dispõe o artigo 53, II, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.