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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010273-6/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : MOVEIS RODIAL LTDA/
ADVOGADO : Air Paulo Luz
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REGULARIDADE. JUROS. BASE DE CÁLCULO. COFINS. ICMS. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO. SELIC. MULTA.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida
pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.
As contribuições ao PIS, COFINS, CPMF, CSLL e contribuição sobre a folha, ao terem parte de sua destinação alterada
temporariamente, não deiram de ser contribuições sociais, porquanto continuaram com suas funções primordiais no sentido de
atender os objetivos da Seguridade Social fios no art. 194, caput da CF/88, quais sejam “assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social”.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718 , alterando as Leis Complementares nºs 07 e 70,
ampliou a base de cálculo da contribuição criando nova fonte de custeio da seguridade, o que somente pode ser feito por meio de lei
complementar, nos termos do parágrafo 4º do artigo 195 do texto constitucional. O conceito de receita bruta ou faturamento deve ser
entendido como o que decorrer da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços. Receitas de naturezas
diversas não podem integrar a base de cálculo da contribuição em comento. Não se diga que a edição da emenda constitucional n.º
20 convalidou a Lei n.º 9.718 /98. Isso porque trata-se de lei com vício de origem, ao contrário do que ocorre com as normas
anteriores ao novo diploma constitucional que são por ele recepcionadas.
Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou
no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias do contribuinte, não podendo ser eluídos do cálculo do
PIS/COFINS, que têm, justamente, o faturamento como sua base de cálculo.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à
época da eção. Descabe falar em confisco, quando o valor da penalidade obedece a critérios de razoabilidade, especialmente ao
permanecer abaixo do principal da dívida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação da embargante para negar-lhe provimento; de ofício, extinguir os embargos
à eução fiscal, sem resolução do mérito, com relação ao IPI; e negar provimento à apelação da embargada, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.