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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.13.001005-1/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : SUL IND/ E COM/ DE CONFECCOES TEXTEIS LTDA/ EPP
ADVOGADO : Rodrigo Jacobsen Reiser
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IPI.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. OPTANTE PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
Ao juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que a prova pericial é inócua ao deslinde do feito,
correto o seu indeferimento.
Não se conhece da parte do apelo que alega matéria não ventilada na inicial, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
A Lei n° 9.317/96 veda a apropriação ou a transferência de créditos de IPI às empresas optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES (norma reprisada pelo
art. 118 do Decreto nº 4.544/02 – RIPI). Argüição de Inconstitucionalidade na AMS nº 2001.70.09.000865-6/PR rejeitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer de parte do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.