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00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1999.71.06.001618-8/RS
RELATOR : Juiz Federal Roger Raupp Rios
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Janete Zuheir Wadie Badra e outros
EMBARGADO : CONFECCOES SIURI LTDA/
ADVOGADO : Maria da Graca Sampaio Blois e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINTA A EXECUÇÃO. SÚMULA 286
DO STJ. DIREITO NÃO ABSOLUTO. LIMITES. COMPOSIÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES. EXECUÇÃO
CONTEMPORÂNEA. PAGAMENTO TOTAL DO CRÉDITO RECLAMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 CPC.
INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES.
1. Não obstante o direito do correntista de empresa bancária de pedir contas, se discordou do montante; do conteúdo dos
lançamentos e/ou de operações bancárias decorrentes, o adimplemento da quantia questionada em sede de eução prejudica o
pedido.
2. “Adotou o CPC, pois, o princípio de que a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação fosse feita desde o
despacho que aprecia a petição inicial e em qualquer momento posterior do processo civil, evitando-se assim, o seu diferimento
para a ocasião do proferir a sentença definitiva, quando já todas as provas tenham sido produzidas, porque a falta de qualquer
deles, longe de permitir a composição do conflito de interesses, dará lugar à terminação do processo sem resolução da lide.
Haveria apenas uma abolitio ad isntantia. Tais questões, por sua natureza, são prévias e se contrapõem à questão principal, que é a
do mérito. A necessidade de dirimir as questões prévias – antes do julgamento da lide foi, portanto, preocupação do legislador
brasileiro.” Min. ALFREDO BUZAID (In RTJ 101/906).
3. Provimento dos embargos infringentes. Decisão majoritária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, após os votos do Relator, Juiz Federal Roger Raupp Rios e da Des. Federal Marga Barth Tessler, negando
provimento, e do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz dando-lhes provimento, pediu vista a Des. Federal Maria
Lúcia Leiria. Prosseguindo o julgamento, a seção, por maioria, decidiu dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do
voto do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que lavrará o acórdão. Ficaram vencidos o Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, e a Desembargadora Federal Marga Barth Tessler, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.