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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.008243-4/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CLAUDIO ANTONIO MACHADO
ADVOGADO : Nadia Maria Koch Abdo e outros
APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
ADVOGADO : Alvaro Sergio Weiler Junior e outros
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. PRODUÇÃO DE PROVA. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. INDEXADORES DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXAS DE SEGURO. MULTA
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Apelo não-conhecido em parte, no tocante ao requerimento, visando ao julgamento do agravo retido, não-interposto.
2. Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado.
3. Não-comprovada irregularidade no que concerne à operacionalização do sistema de amortização. Não-comprovada ocorrência de
capitalização de juros.
4. Admitida a utilização da TR – Ta Referencial -, assim como admitida a utilização de outros indeores de atualização,
aplicáveis às contas vinculadas do FGTS, como contratado. Não-conhecido do recurso no tocante ao requerimento para que seja a
TR substituída pelo INPC.
5. Não se consubstancia abusividade a cobrança da ta de administração, se pactuada.
6. Não-comprovado abuso no tocante às tas, cobradas a título de seguro.
7. Não-conhecido o do recurso no tocante ao percentual, fio para cobrança da multa contratual.
8. Não-verificada prática abusiva que legitime a restituição de valores pecuniários à parte mutuária.
9. Mantida condenação em ônus sucumbenciais, fia na forma do contido no art. 20 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer, em parte, do apelo, negando-lhe provimento no tocante à parte conhecida, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.