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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.006806-4/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : UNIVERSUM DO BRASIL IND/ MOVELEIRA LTDA/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CPMF – RECEITAS ORIUNDAS DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
33/2001.
1 – No caso da CPMF, embora incida, juridicamente, sobre as movimentações financeiras, onera direta e imediatamente as receitas
das exportações, pois o exportador não tem como recebê-las senão através de uma operação de câmbio, operada por via bancária, o
que se reflete em encarecimento de nossos produtos, em conflito com os objetivos da isenção.
2 – No trato das imunidades deve o julgador adotar a interpretação teleológica, de forma a resguardar o bem jurídico que o
constituinte buscou eluir da tributação. A ênfase deve ser posta nos efeitos concretos da tributação, e não nos critérios de
classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais.
3 – O art. 149, § 2º, I, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 33/01, ao vedar a incidência das contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação, objetivou reduzir os custos de nossos produtos e
torná-los mais competitivos no mercado externo, dentro da filosofia segundo a qual devemos exportar mercadorias, e não tributos.
4 – Apelo provido para eluir da base de cálculo da CPMF as receitas oriundas das operações de exportação efetuadas a partir da
Emenda Constitucional nº 33/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2007.