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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.000780-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : IRINEU ROESLER
ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. PIS. LC 07/70. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA AOS CÁLCULOS ACOLHIDOS PELO JULGADOR.
1. Correta a elusão da conta eqüenda dos pagamentos indevidos relativos aos fatos geradores de 08-1990 e 09-1990, pois de
acordo com a decisão transitada em julgada, as respectivas parcelas foram atingidas pelo decurso do prazo prescricional.
2. Verificado que a parte eqüente, equivocadamente, não corrigiu o débito apurado, com a aplicação da alíquota sobre a base de
cálculo, até a data do vencimento, que ocorria em muitos períodos, segundo a legislação da época, três meses após a ocorrência do
fato gerador.
3. A forma de apuração adotada pela UNIÃO dá correta aplicação ao título eutivo judicial, tendo sido apresentada memória
discriminada e atualizada do cálculo, elaborada a partir do cotejo dos demonstrativos do PIS na sistemática dos DLs nº 2.445 e
2.449/88 e da LC nº 07/70.
4. Limitando-se o recorrente a afirmações genéricas, pugnando pelo acolhimento de seus cálculos, para fins de prosseguimento do
feito eutivo, sem apontar vícios ou erros na conta acolhida pelo julgador, não há como dar provimento ao pedido recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
