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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.06.002959-0/PR
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA/
ADVOGADO : Alessandro Frederico de Paula e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE GUARAPUAVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LC 118/2005.
1. Está pacificado na jurisprudência que o valor do ICMS apurado no preço de venda de mercadorias se inclui na base de cálculo do
PIS e da COFINS. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Súmulas nºs 68 e 94 do STJ.
2. Considerando que esta ação foi posterior a 9 de junho de 2005, aplica-se à hipótese a nova regra de contagem do prazo
prescricional de indébito tributário instituída pela LC nº 118/2005, pelo que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 28 de
setembro de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.