TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.002339-8/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.002339-8/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : SAVEL COM/ DE VEICULOS LTDA/ e outro

ADVOGADO : Valdecir Pagani

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE CDA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. MULTA

DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Preenchidas as condições necessárias para a inscrição em dívida ativa da eutada (constantes no § 5º, do art. 2ºda Lei 6.830/80)

e não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a

obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.

2. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento

resulte de atos praticados com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social. Precedentes. Apenas o

inadimplemento e a insuficiência de bens da eutada não autorizam o redirecionamento da eução fiscal.

3. No caso, não foi demonstrada a ocorrência de dissolução irregular da empresa, muito menos a responsabilidade do sócio

embargante.

4. Aplicação da multa moratória no percentual de 40% sobre o valor originário, com base na Lei nº 8.212/91, artigo 35, III, com a

redação dada pela Lei nº 9.528/97.3

5. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar

qualquer afronta à Constituição Federal.

6. Rejeitada a alegação de cobrança cumulativa de correção monetária e com a Ta SELIC, pois, como não foram juntadas aos

autos cópias das CDAs que embasam o feito eutivo, não há comprovação dessa exigência cumulativa.

7. Elusão da condenação do sócio Aledino Sala ao pagamento de honorários, arcando a empresa eutada com a integralidade do

montante fio na sentença. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao sócio afastado do pólo passivo

arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais).

8. Apelação parcialmente provida, para eluir do pólo passivo da eução o sócio Aledino Sala, prosseguindo o feito eutivo

tão-somente com relação à empresa eutada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.002339-8/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2006-70-04-002339-8-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 08 jul. 2026