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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.002339-8/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : SAVEL COM/ DE VEICULOS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Valdecir Pagani
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE CDA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. MULTA
DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidas as condições necessárias para a inscrição em dívida ativa da eutada (constantes no § 5º, do art. 2ºda Lei 6.830/80)
e não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a
obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.
2. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento
resulte de atos praticados com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social. Precedentes. Apenas o
inadimplemento e a insuficiência de bens da eutada não autorizam o redirecionamento da eução fiscal.
3. No caso, não foi demonstrada a ocorrência de dissolução irregular da empresa, muito menos a responsabilidade do sócio
embargante.
4. Aplicação da multa moratória no percentual de 40% sobre o valor originário, com base na Lei nº 8.212/91, artigo 35, III, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97.3
5. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar
qualquer afronta à Constituição Federal.
6. Rejeitada a alegação de cobrança cumulativa de correção monetária e com a Ta SELIC, pois, como não foram juntadas aos
autos cópias das CDAs que embasam o feito eutivo, não há comprovação dessa exigência cumulativa.
7. Elusão da condenação do sócio Aledino Sala ao pagamento de honorários, arcando a empresa eutada com a integralidade do
montante fio na sentença. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao sócio afastado do pólo passivo
arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
8. Apelação parcialmente provida, para eluir do pólo passivo da eução o sócio Aledino Sala, prosseguindo o feito eutivo
tão-somente com relação à empresa eutada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
