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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.003812-0/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : H C SILVA E CIA/ LTDA/ e outros
ADVOGADO : Marcelo de Lima Castro Diniz
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL – “SEGURO-APAGÃO”. NATUREZA
TARIFÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS.
1. A natureza tarifária do encargo de capacidade emergencial, bem como sua constitucionalidade, restaram decididas por esta Corte
na INAMS 2002.72.05.002803-3 (Corte Especial, Relator do Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, publicado em 08/09/2004).
2. Honorários adequadamente estipulados, a teor do posicionamento consolidado nesta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.