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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.003259-2/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ROBERTO MASSAYOSHI EGASHIRA e outro
ADVOGADO : Louriberto Vieira Goncalves
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Luiz Carlos do Nascimento e outros
EMENTA
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
Quaisquer vícios na transação devem ser discutidos por meio de ação ordinária, visando à rescisão de sentença homologatória (CPC,
art. 486), e não em sede de embargos à eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.