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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.07.005905-0/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : GENTIL MARTINS
ADVOGADO : Robson Adriano da Silva
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAIS. REGRAMENTOS
CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA INTEGRAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
A atividade ercida pelo autor, quando ainda celetista, assegurou-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma especial,
conforme legislação vigente e aplicável à espécie, à época. O advento do RJU e a garantia constitucional de aproveitamento do
tempo de serviço já trabalhado, não poderiam, sob hipótese alguma, alterar os fatos já ocorridos, tampouco, o direito já incorporado
ao seu patrimônio jurídico. Conversão da aposentadoria proporcional em integral. Ressalvam-se, contudo, pela prescrição
qüinqüenal, as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
