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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.03.001286-0/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : ROBERTO ANTONIO VASTRES
ADVOGADO : Sara Cristina Dal Sasso
APELADO : BEBBER COM/ DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Jose Patricio Neves da Fontoura
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Giovani Vicente de Andrade e outros
: Anna Claudia de Vasconcellos
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. DANO MORA. CHEQUE. ASSINATURA FALSA. INDENIZAÇÃO.
– O Banco tem o dever de preservar os valores que lhe são confiados pelo correntista. O depósito se opera para que o correntista
tenha paz e tranqüilidade quanto ao patrimônio, pagando inclusive ta bancária para poder manter a conta. Assim, ao falhar, a
instituição financeira quebra a justa expectativa de segurança que o sistema bancário busca fomentar junto aos seus clientes.
– Conforme a jurisprudência do STJ (REsp. 602401), na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a
responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornarem-se dispensáveis outras provas do prejuízo em
concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.