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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.004638-4/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : SUNSHINE DO BRASIL IND/ QUIMICA E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Leandro Carlo de Lima
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXECUÇÕES FISCAIS e JEF CÍVEL DE JOINVILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. MULTA DE
MORA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidas as condições necessárias à inscrição em dívida ativa da eutada (constantes no § 5º, do art. 2ºda Lei 6.830/80), e
não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a
obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.
2. A necessidade de juntada do demonstrativo de débito não se aplica às euções fiscais.
3. Expungir do débito tributário o valor referente à multa legalmente fia tem como conseqüência institucionalizar a arbitrariedade
do contribuinte quanto ao pagamento das sanções legalmente previstas.
4. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não viola os princípios da
legalidade, por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº 40/2003,
estava pendente de regulamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
5. A fim de definir o valor da verba honorária, o art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais
mínimos ou máximos, tampouco estabelece a base de cálculo da verba honorária. Assim, para essa atribuição, é essencial definir a
razão da extinção do processo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, podendo ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto e em conformidade
com os parâmetros estabelecidos no § 3º do mencionado dispositivo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da embargante, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.
