TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.004638-4/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/08/2008

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.004638-4/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : SUNSHINE DO BRASIL IND/ QUIMICA E COM/ LTDA/

ADVOGADO : Leandro Carlo de Lima

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXECUÇÕES FISCAIS e JEF CÍVEL DE JOINVILLE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. MULTA DE

MORA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Preenchidas as condições necessárias à inscrição em dívida ativa da eutada (constantes no § 5º, do art. 2ºda Lei 6.830/80), e

não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a

obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.

2. A necessidade de juntada do demonstrativo de débito não se aplica às euções fiscais.

3. Expungir do débito tributário o valor referente à multa legalmente fia tem como conseqüência institucionalizar a arbitrariedade

do contribuinte quanto ao pagamento das sanções legalmente previstas.

4. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não viola os princípios da

legalidade, por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº 40/2003,

estava pendente de regulamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal

5. A fim de definir o valor da verba honorária, o art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais

mínimos ou máximos, tampouco estabelece a base de cálculo da verba honorária. Assim, para essa atribuição, é essencial definir a

razão da extinção do processo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu

serviço, podendo ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto e em conformidade

com os parâmetros estabelecidos no § 3º do mencionado dispositivo legal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da embargante, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.004638-4/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2005-72-01-004638-4-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-04-08-2008/ Acesso em: 16 jun. 2026